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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

33 c/c o art · 40, inciso iii, ambos da lei n° 11.343/2006 · Confissão espontânea extrajudicial · Retratação em juízo

Julgado em 19/08/2010 · HC 163.064 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

Resultado do julgamento

Assim, tendo em vista que a paciente é primária, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Porém, no percentual de 1/6 (um sexto), diante da quantidade e natureza de droga apreendida, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tal fator é relevante para a fixação da reprimenda. Habeas corpus concedido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. I - Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. I - Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). II - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. III - In casu, a quantidade de droga apreendida, por si só, não se revela expressiva a ponto de impedir a incidência da minorante, ainda mais diante da inexistência de outras circunstâncias do caso concreto que autorizariam a conclusão de que a paciente dedica-se à atividade do tráfico. IV - Assim, tendo em vista que a paciente é primária, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Porém, no percentual de 1/6 (um sexto), diante da quantidade e natureza de droga apreendida, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tal fator é relevante para a fixação da reprimenda. Habeas corpus concedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000306545, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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