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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo qualificado · Alegação de violação aos arts · 619 e 620 do cpp · Ilegalidade na fixação da pena

Julgado em 19/08/2010 · REsp 1.177.213 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 E 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ademais, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440/STJ) Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, mantido o aumento de pena em virtude do concurso formal, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa, em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 E 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Não viola os artigos 619 e 620, ambos do CPP, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua …

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 E 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Não viola os artigos 619 e 620, ambos do CPP, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua não-ocorrência. II - Verificada ilegalidade na fixação da pena, uma vez que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do § 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso), há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula nº 443/STJ) IV - Ademais, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440/STJ) Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, mantido o aumento de pena em virtude do concurso formal, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa, em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000138843, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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