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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Petição recebida como habeas corpus · Livramento condicional · Ausência de preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo

Julgado em 03/08/2010 · Pet 7.308 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, o e. Tribunal a quo, considerando o elevado número de faltas graves praticados pelo paciente (quinze), bem como a ausência de cumprimento do lapso temporal mínimo legal, indeferiu, fundamentadamente, o pedido de livramento condicional formulado em seu favor, por ausência dos requisitos subjetivo e objetivo, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.

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EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, …

EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003. II - Na hipótese, o e. Tribunal a quo, considerando o elevado número de faltas graves praticados pelo paciente (quinze), bem como a ausência de cumprimento do lapso temporal mínimo legal, indeferiu, fundamentadamente, o pedido de livramento condicional formulado em seu favor, por ausência dos requisitos subjetivo e objetivo, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901006249, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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