TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão em flagrante · Tráfico ilícito de drogas · Não configuração da majorante do art · 40, inciso v, da lei n.º 11.343/2006

Julgado em 06/09/2011 · HC 205.232 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. MATERIAIS QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA, AINDA, NOS DITAMES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. MATERIAIS QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO …

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º

11.343/2006. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. MATERIAIS QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º

11.343/06. PRISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA, AINDA, NOS DITAMES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

1. O Paciente e um Corréu foram presos em flagrante, em 08/10/2010, na Rodovia Presidente Dutra, Km 204, Sentido São Paulo-Rio de Janeiro, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendidos, por policiais, trazendo no carro que trafegavam:

10.478,1g de cocaína na forma de crack e 880,2g de cocaína.

2. A questão relativa à incidência, na espécie, da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 não pode ser conhecida, ante a impropriedade da via eleita, já que demanda o exame de aspecto do mérito da ação, ligado ao conjunto fático-probatório dos autos, o qual será analisado durante a instrução processual.

3. Pela leitura do acórdão combatido, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e a aludida ausência de configuração do estado flagrancial não foram analisados pela Corte de origem. Logo, inviável o exame per saltum dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.

4. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

5. Ademais, que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da possibilidade de fuga do Paciente, que não mantém residência no distrito da culpa, e para impedir a reiteração da prática delitiva, já que o Custodiado respondeu a processo-crime pelo mesmo delito.

6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100958551, publicação em 22/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual