RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 308, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA). REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
Recurso desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 308, §
2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA). REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. Precedentes.
2. A angusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido.
3. Recurso desprovido.