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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Comutação de pena · Decreto nº 5.993/06 · Falta grave cometida em período diverso do estabelecido pelo decreto

Julgado em 10/08/2010 · REsp 1.154.429 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.993/06. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Recurso especial desprovido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.993/06. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 5.993/06, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da …

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº

5.993/06. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº

5.993/06, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da pena. II - Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901741176, publicação em 27/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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