EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 5.993/06. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Recurso especial desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº
5.993/06. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº
5.993/06, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação do decreto, impossibilitam a concessão da comutação da pena. II - Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo. Recurso especial desprovido.