EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE.
Dessa forma, a remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil. A matéria, inclusive, está cristalizada no enunciado da Súmula nº 341 desta Corte: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Recurso especial provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE. I - A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. II - Dessa forma, a remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil. A matéria, inclusive, está cristalizada no enunciado da Súmula nº 341 desta Corte: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Recurso especial provido.