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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Trabalho externo · Indeferimento de horário especial · Supressão do descanso semanal

Julgado em 02/09/2010 · HC 142.138 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o trabalho externo faça parte do processo de ressocialização, a sua realização deve observar as regras gerais relativas ao regime no qual está sendo cumprida a reprimenda. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão Juízo das Execuções …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora o trabalho externo faça parte do processo de ressocialização, a sua realização deve observar as regras gerais relativas ao regime no qual está sendo cumprida a reprimenda. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de concessão de horário especial de saída do estabelecimento prisional, mormente quanto o pleito estava expressamente em descompasso com as condições impostas pelo Juízo das Execuções - e aceitas pelo Paciente - para o ingresso no regime semiaberto.

2. A postulação de que o trabalho fosse realizado de segunda a segunda, encontra vedação no próprio ordenamento constitucional, que prevê a obrigatoriedade do descanso semanal.

3. O art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal não dá suporte à pretensão trazida no presente writ, uma vez que a autorização para concessão de horário especial nele prevista, diz respeito ao trabalho realizado dentro do estabelecimento prisional, não sendo aplicável ao labor externo.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901383265, publicação em 27/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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