HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o trabalho externo faça parte do processo de ressocialização, a sua realização deve observar as regras gerais relativas ao regime no qual está sendo cumprida a reprimenda. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de concessão de horário especial de saída do estabelecimento prisional, mormente quanto o pleito estava expressamente em descompasso com as condições impostas pelo Juízo das Execuções - e aceitas pelo Paciente - para o ingresso no regime semiaberto.
2. A postulação de que o trabalho fosse realizado de segunda a segunda, encontra vedação no próprio ordenamento constitucional, que prevê a obrigatoriedade do descanso semanal.
3. O art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal não dá suporte à pretensão trazida no presente writ, uma vez que a autorização para concessão de horário especial nele prevista, diz respeito ao trabalho realizado dentro do estabelecimento prisional, não sendo aplicável ao labor externo.
4. Ordem denegada.