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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de progressão de regime prisional · Deferimento pelo juízo da execução · Cassação pelo tribunal de origem · Determinação de realização de exame criminológico

Julgado em 02/09/2010 · HC 160.867 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS E ESTUPRO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVOS DELITOS QUANDO PROGREDIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS E ESTUPRO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVOS DELITOS QUANDO PROGREDIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, …

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS E ESTUPRO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVOS DELITOS QUANDO PROGREDIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento ?, sem tratar da necessidade do exame criminológico.

2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitado quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente restou condenado por crimes gravíssimos, dentre os quais, o de estupro, ostentando, além da prática de falta grave por fuga do estabelecimento prisional, novos crimes tão-logo foi progredido ao regime intermediário.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.052/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº

10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico ?, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000160988, publicação em 27/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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