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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de indicação de alínea do permissivo constitucional · Possibilidade de apreciação do apelo nobre na hipótese · Alínea b · Não demonstrada a existência de confronto entre ato de governo local e lei federal

Julgado em 26/08/2010 · REsp 828.123 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO NOBRE NA HIPÓTESE. ALÍNEA B. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E LEI FEDERAL. PENSIONISTA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. LEI N.º 6.505/93. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO NOBRE NA HIPÓTESE. ALÍNEA B. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E LEI FEDERAL. PENSIONISTA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. LEI N.º 6.505/93. ANÁLISE DE …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO NOBRE NA HIPÓTESE. ALÍNEA B. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E LEI FEDERAL. PENSIONISTA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. LEI N.º

6.505/93. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI

1.533/51. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Conquanto ausente a indicação da alínea a do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, esta circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa à lei federal.

2. Quanto à alínea b do permissivo constitucional, não foi demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

4. Na hipótese, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da Lei Estadual n.º 6.505/93, haja vista que, a partir da sua vigência, teria se caracterizado a sustentada ilegalidade.

5. Sendo o writ of mandamus impetrado tão-somente em maio de 2003, após transcorridos muito anos do efetivo ato impugnado, à luz do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51, evidencia-se ter ocorrido a decadência.

6. A teor do enunciado da Súmula 430 do Pretório Excelso, o pleito administrativo não interrompe a fluência do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600633325, publicação em 27/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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