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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Contradição · Obscuridade · Livre convencimento motivado

Julgado em 02/09/2010 · EDcl no AgRg no HC 154.407 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO TÁCITO. FUNDAMENTOS ADOTADOS QUE EXCLUEM TESES EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULAS 440 E 443 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO TÁCITO. FUNDAMENTOS ADOTADOS QUE EXCLUEM TESES EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULAS 440 E 443 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam eliminar da decisão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO TÁCITO. FUNDAMENTOS ADOTADOS QUE EXCLUEM TESES EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULAS 440 E 443 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração objetivam eliminar da decisão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. In casu, as razões do embargante não lograram comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, porquanto busca, em verdade, rediscutir, com intuito infringente, o mérito da presente demanda, providência incompatível com a via eleita.

2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as teses deduzidas pelas partes, devendo, contudo, expor os motivos e fundamentos que justificaram sua decisão.

3. Embora não exista referência expressa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, é de fácil percepção que as teses do agravante/embargante foram rejeitadas quando se afirmou que "em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas", e que "tratando-se de réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal, como no caso, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada", não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado. Súmulas 443 e 440 do STJ.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902280170, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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