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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reforma · Revisão · Prescrição do próprio fundo de direito · Termo inicial

Julgado em 14/09/2010 · AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 672.823 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA OU REFORMA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA OU REFORMA. 1. Tendo o juiz de Primeiro Grau apreciado a questão da prescrição do fundo do direito, mesmo que rejeitando-a, não agiu de ofício o Tribunal ao decretá-la, mas sim, dentro dos limites que a …

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA OU REFORMA.

1. Tendo o juiz de Primeiro Grau apreciado a questão da prescrição do fundo do direito, mesmo que rejeitando-a, não agiu de ofício o Tribunal ao decretá-la, mas sim, dentro dos limites que a remessa necessária lhe confere, tendo em vista que esta devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as matérias julgadas em 1º grau de forma desfavorável à Fazenda Pública.

2. De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, tratando-se o pedido autoral de alteração da própria situação funcional do servidor, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade. Na espécie, tendo o autor sido reformado em 15/10/1965, e ajuizado a ação - pleiteando a inclusão de vantagens por ter servido em Fernando de Noronha - somente em 12/01/1994, inevitável o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, porquanto decorrido prazo muito superior a cinco anos a partir da reforma.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401060144, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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