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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desclassificação de furto consumado para tentado · Desnecessidade da posse tranquila da res · 155, § 4º, inciso i, do código penal

Julgado em 14/09/2010 · AgRg no REsp 1.036.511 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A controvérsia circunvolve-se à configuração de furto no caso de subtração de 13 (treze) quilos de fios de cobre distribuídos na forma de rede de energia elétrica. 2. Segunda a denúncia do Ministério …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

1. A controvérsia circunvolve-se à configuração de furto no caso de subtração de 13 (treze) quilos de fios de cobre distribuídos na forma de rede de energia elétrica.

2. Segunda a denúncia do Ministério Publico estadual, por ocasião dos fatos, policiais militares foram avisados da ocorrência de um delito de furto de fios de energia elétrica. Na ocasião, foram, também, fornecidas as características do suposto envolvido. Os milicianos dirigiram-se imediatamente até o local indicado para checar as informações. Ocorre que antes de chegar à referida rua, avistaram um indivíduo, com as características fornecidas, carregando um saco e resolveram investigar. Durante a revista, foram encontrados, no interior do saco aproximadamente 13 (treze) quilos de fios de cobre, além de um alicate usado, provavelmente, para cortar os fios (fls. 145).

3. O art. 155 do CP traz o verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair", pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente da res permanecer sob sua posse tranquila.

4. A questão do momento consumativo do crime de furto é conhecida do STJ, portanto não se trata, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800477500, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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