A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao recurso especial e assentou que, no mandado de segurança, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora, pois é ela quem suporta o ônus da decisão concessiva e tem legitimidade para recorrer; a intimação da sentença concessiva realizada à autoridade coatora é irregular. A alegada violação do art. 535 do CPC foi afastada. (STJ · 16/09/2010.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por recurso especial em mandado de segurança no qual a sentença concessiva foi intimada à autoridade coatora, e não à pessoa jurídica de direito público a que ela se vincula. A ementa, de natureza processual civil, não descreve o objeto da impetração nem identifica quem interpôs o recurso.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou de início a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC: não há violação quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, a Turma aplicou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual tem legitimidade para recorrer da decisão concessiva da segurança a pessoa jurídica que suportará seu ônus, e não a autoridade impetrada.
Daí a conclusão de que a intimação dos atos processuais no mandado de segurança deve ser dirigida à pessoa jurídica de direito público, com o reconhecimento da irregularidade da intimação feita à autoridade coatora, apoiada em precedentes que a ementa não identifica. O recurso especial foi provido.
Para a advocacia que atua em mandado de segurança, o acórdão indica que a intimação válida da sentença concessiva é a dirigida ao ente público que suportará seus efeitos, e não à autoridade apontada como coatora, ponto a conferir sempre que se discutir a regularidade das intimações no writ.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou …
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada.
3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes.
4. Recurso especial provido.