TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Contrariedade ao art · 535 do cpc · Sentença concessiva · Intimação realizada à autoridade coatora

Julgado em 16/09/2010 · REsp 871.328 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao recurso especial e assentou que, no mandado de segurança, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora, pois é ela quem suporta o ônus da decisão concessiva e tem legitimidade para recorrer; a intimação da sentença concessiva realizada à autoridade coatora é irregular. A alegada violação do art. 535 do CPC foi afastada. (STJ · 16/09/2010.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou ao STJ por recurso especial em mandado de segurança no qual a sentença concessiva foi intimada à autoridade coatora, e não à pessoa jurídica de direito público a que ela se vincula. A ementa, de natureza processual civil, não descreve o objeto da impetração nem identifica quem interpôs o recurso.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou de início a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC: não há violação quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, a Turma aplicou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual tem legitimidade para recorrer da decisão concessiva da segurança a pessoa jurídica que suportará seu ônus, e não a autoridade impetrada.

Daí a conclusão de que a intimação dos atos processuais no mandado de segurança deve ser dirigida à pessoa jurídica de direito público, com o reconhecimento da irregularidade da intimação feita à autoridade coatora, apoiada em precedentes que a ementa não identifica. O recurso especial foi provido.

Para a advocacia que atua em mandado de segurança, o acórdão indica que a intimação válida da sentença concessiva é a dirigida ao ente público que suportará seus efeitos, e não à autoridade apontada como coatora, ponto a conferir sempre que se discutir a regularidade das intimações no writ.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada.

3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes.

4. Recurso especial provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601629714, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual