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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes

Julgado em 16/09/2010 · HC 150.046 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedeu a ordem para fixar o regime inicial semiaberto em condenação por tráfico anterior à Lei nº 11.464/07, diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (art. 33, § 3º, do CP). De ofício, determinou que o Tribunal de origem examine a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, omitida no julgamento da apelação. (STJ · 16/09/2010.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de entorpecentes cometido sob a égide da Lei nº 6.368/76. A impetração buscava a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a imposição de regime mais brando que o fechado. A apelação defensiva foi julgada quando o novo diploma já estava em vigor, mas o acórdão foi omisso quanto à minorante.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a causa de diminuição não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, razão do conhecimento parcial. Como a apelação foi julgada já na vigência da Lei nº 11.343/06, a omissão do acórdão configurou manifesto constrangimento ilegal, a ser sanado de ofício para que a corte estadual enfrente a matéria.

Quanto ao regime, reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é possível impor regime diverso do fechado em condenação por tráfico anterior à Lei nº 11.464/07, com incidência do art. 33, § 3º, do Código Penal. A ordem foi concedida para fixar o regime semiaberto e, de ofício, determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre a minorante.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a omissão do tribunal, ao julgar a apelação, sobre causa de diminuição prevista em lei já vigente pode ser corrigida em habeas corpus, com devolução da matéria à origem, sem exame direto pelo STJ.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. APELAÇÃO JULGADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 3. CONDENAÇÃO ANTERIOR A LEI N.º 11.464/07. …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. APELAÇÃO JULGADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 3. CONDENAÇÃO ANTERIOR A LEI N.º

11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º

8.072/90. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 33, § 3º, DO CP. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.

1. A aplicação da causa de diminuição da Lei n.º 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciado o tema, agora, por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A Corte de origem deve examinar a aplicabilidade da causa de diminuição de reprimenda prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º

11.343/06, visto que a apelação defensiva foi julgada quando já estava em vigor o mencionado diploma legal, figurando a omissão do aresto atacado em manifesto constrangimento ilegal, que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal a quo enfrente a matéria.

3. Diante da reconhecida inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, é possível se impor, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, regime diverso do fechado, ante condenação por crime de tráfico anterior à Lei n.º

11.464/07, incidindo, pois, o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.

4. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas e, de ofício, determinar que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901973760, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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