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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juiz substituto · Designação para oficiar em comarca de primeira entrância · Diferença de vencimentos · 124 da loman

Julgado em 02/09/2010 · REsp 964.858 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo …

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular.

2. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação.

3. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior.

4. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701386630, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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