TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de busca e apreensão · Preliminares sustentadas em contra-razões · Afastamento, na espécie · Não-ocorrência de ofensa à coisa julgada

Julgado em 28/09/2010 · REsp 1.101.470 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES SUSTENTADAS EM CONTRA-RAZÕES - AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE - NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - NÃO-ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - ERROR IN JUDICANDO - OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTE FIM.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES SUSTENTADAS EM CONTRA-RAZÕES - AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE - NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - NÃO-OCORRÊNCIA - …

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES SUSTENTADAS EM CONTRA-RAZÕES - AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE - NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - NÃO-ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - ERROR IN JUDICANDO - OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTE FIM. I - As preliminares de coisa julgada, de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ e de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, arguidas em contra-razões de recurso especial, não merecem prosperar, tendo o presente apelo nobre preenchido, na espécie, todos os requisitos de admissibilidade; II - Não há falar, como quer a instituição financeira recorrente, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta contradição interna do acórdão recorrido, porquanto, embora o resultado não tenha sido favorável ao Banco recorrente, o Tribunal a quo analisou coerentemente todos os temas relevantes suscitados pelas partes; III - Tendo a instituição financeira formulado dois pedidos, devem ambos ser apreciados pelo Tribunal a quo, sendo que a não apreciação de um deles, pelo entendimento equivocado de que a instituição financeira teria renunciado ao direito à apreensão dos bens, implica error in judicando; IV - Não cumpre ao STJ a análise do pedido de consolidação de posse e propriedade em favor da instituição financeira, sob pena de indevida supressão de instância, devendo, pois, os autos retornarem ao Tribunal de origem, onde a apelação da instituição financeira deverá ser novamente julgada, com a apreciação do referido pedido; V - Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802202240, publicação em 08/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual