TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Internação para tratamento de depressão · Recusa da cobertura · Indenização por dano moral

Julgado em 28/09/2010 · AgRg no Ag 913.432 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. I.- Configura-se o dano moral indenizável, em determinadas situações em que caracterize comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento ao segurado, e nas quais, ainda, se …

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. I.- Configura-se o dano moral indenizável, em determinadas situações em que caracterize comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento ao segurado, e nas quais, ainda, se agrave situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. II.- Agravo Regimental conhecido e provido o Recurso Especial, julgando-se procedente o pedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701204742, publicação em 14/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual