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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo · Consumação · Dosimetria da pena · Pena-base acima do mínimo legal

Julgado em 02/09/2010 · HC 150.251 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.

Resultado do julgamento

Mostra-se apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o sentenciado reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos (Precedentes). Ordem parcialmente concedida para redimensionar o quantum da pena privativa de liberdade.

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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a …

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo n.º 238/STJ). III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº

39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005). IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). V - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da personalidade do agente. VI - Com efeito, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). VII - Lado outro, existe fundamentação concreta para elevar a pena-base um pouco acima do mínimo legal no que tange aos maus antecedentes, uma vez que estão justificados pelas condenações anteriores com trânsito em julgado. VIII - Mostra-se apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o sentenciado reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos (Precedentes). Ordem parcialmente concedida para redimensionar o quantum da pena privativa de liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901995736, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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