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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prazo prescricional · Seguro de vida · Contrato celebrado por telefone · Ação do segurado contra o segurador

Julgado em 16/09/2010 · REsp 1.176.628 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Deve ser remetida cópia da apólice contratada ao segurado, ainda que a celebração do …

PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

1. Deve ser remetida cópia da apólice contratada ao segurado, ainda que a celebração do contrato tenha se dado por via telefônica. Conforme determina o art. 6º, III, do CDC, o fornecedor ou prestador de serviços tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas, especialmente quando a contratação é feita por telefone.

2. O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da concisa recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone, necessária à exata compreensão das razões que levaram à negativa de indenização. Em face do disposto no art. 199, I, do CC/02, não há prescrição da ação de recebimento de indenização, pois, ao reter impropriamente a apólice solicitada pelo segurado, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva.

3. A procrastinação da seguradora no que diz respeito à entrega de cópia da apólice ao segurado não pode lhe trazer benefícios, levando o consumidor de boa-fé à perda de seu direito de ação. É preceito consuetudinário, com respaldo na doutrina e na jurisprudência, que a parte a quem aproveita não pode tirar proveito de um prejuízo que ela mesma tenha causado.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000095555, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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