PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
Recurso especial a que se nega provimento.
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PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
1. Deve ser remetida cópia da apólice contratada ao segurado, ainda que a celebração do contrato tenha se dado por via telefônica. Conforme determina o art. 6º, III, do CDC, o fornecedor ou prestador de serviços tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas, especialmente quando a contratação é feita por telefone.
2. O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da concisa recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone, necessária à exata compreensão das razões que levaram à negativa de indenização. Em face do disposto no art. 199, I, do CC/02, não há prescrição da ação de recebimento de indenização, pois, ao reter impropriamente a apólice solicitada pelo segurado, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva.
3. A procrastinação da seguradora no que diz respeito à entrega de cópia da apólice ao segurado não pode lhe trazer benefícios, levando o consumidor de boa-fé à perda de seu direito de ação. É preceito consuetudinário, com respaldo na doutrina e na jurisprudência, que a parte a quem aproveita não pode tirar proveito de um prejuízo que ela mesma tenha causado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.