FALÊNCIA. PROVA DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DA EMPRESA DEVEDORA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO PARA COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS. INATIVIDADE COMERCIAL QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
Recurso especial improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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FALÊNCIA. PROVA DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DA EMPRESA DEVEDORA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO PARA COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS. INATIVIDADE COMERCIAL QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa pelo período de dois anos contados do requerimento da falência.
2. A expressão ?documento hábil do registro de comércio?, contida no art. 4º, VII, do DL 7.661/45, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante.
3. Se a empresa que teve suas atividades temporariamente paralisadas permanece nessa situação por um período superior a dois anos, é razoável pressupor a ?cessação do exercício do comércio? de que trata o art. 4º, VII, do Decreto-lei 7.661/45, apta a impedir o requerimento de sua falência.
4. Recurso especial improvido.