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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Redução de pena · Artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/2006 · Concessão do benefício no piso mínimo

Julgado em 21/09/2010 · HC 150.120 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no piso mínimo, deve ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o agente não faz jus à aplicação da benesse …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. A concessão do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no piso mínimo, deve ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o agente não faz jus à aplicação da benesse no patamar máximo de dois terços.

2. No caso em exame, a redução foi aplicada no piso mínimo, porque o paciente, embora não integrante da organização criminosa, com ela colaborava.

3. Demonstrados os motivos pelos quais não foi aplicado o redutor de pena no patamar máximo, não está caracterizada a coação ilegal descrita na inicial.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901979127, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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