HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PISO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão do redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no piso mínimo, deve ser fundamentada, apontando-se os motivos pelos quais o agente não faz jus à aplicação da benesse no patamar máximo de dois terços.
2. No caso em exame, a redução foi aplicada no piso mínimo, porque o paciente, embora não integrante da organização criminosa, com ela colaborava.
3. Demonstrados os motivos pelos quais não foi aplicado o redutor de pena no patamar máximo, não está caracterizada a coação ilegal descrita na inicial.
4. Ordem denegada.