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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada

Julgado em 28/09/2010 · AgRg no Ag 1.208.588 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Ocorre que o novo requerimento, quando formulado no curso da ação, deve ser autuado em apartado, não suspendendo o curso do processo, nos termos do art. 6º da Lei n. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei

1.060/1950, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Ocorre que o novo requerimento, quando formulado no curso da ação, deve ser autuado em apartado, não suspendendo o curso do processo, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Desse modo, a agravante não ficou isento do preparo do presente recurso especial e, deixando de efetuá-lo, o recurso é deserto.

2. Precedentes: AgRg no Ag 1306182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1230287/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no Ag 463.536/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU de 11.09.06; e REsp 608.810/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 19.04.04.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901319960, publicação em 15/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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