TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 535 do cpc não configurada · Responsabilidade civil · Ação de indenização

Julgado em 21/09/2010 · AgRg no REsp 754.049 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental a que se dá parcial provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME. POSSIBILIDADE. 1. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME. POSSIBILIDADE.

1. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. A questão acerca do valor dos honorários advocatícios está, em princípio, relacionada com os fatos da causa, somente podendo ser reapreciada por esta Corte Superior quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias distanciar-se dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na legislação processual.

4. Hipótese de ação ordinária ajuizada em agosto de 1998, pela qual se pleiteiou indenização em decorrência da inclusão do nome de empresa de produção agrícola em cadastro de inadimplentes, em que foi dado à causa o valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).

5. Julgada procedente, os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estabelecida em R$ 1.878.640,62 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos). O Tribunal de origem, no entanto, dando provimento a recurso de apelação apresentado pela parte ré, entendeu ser indevida qualquer reparação, estabelecendo a referida verba em dez por cento (10%) sobre o valor da indenização fixada em primeiro grau, o que, sem o cálculo de atualização, representaria um valor aproximado de R$ 187.600,62 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

6. Considerando a natureza da matéria controvertida e o lugar de prestação dos serviços, que é na cidade onde o procurador possui escritório, afigura-se adequada a redução dos honorários advocatícios para R$ 10,000,00 (dez mil reais), porquanto se coaduna com os parâmetros legais para o seu arbitramento, bem como com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da justa indenização ao advogado.

7. Agravo Regimental a que se dá parcial provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500868845, publicação em 13/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual