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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Violação do artigo 535, cpc · Inépcia da inicial e julgamento extra petita · Denunciação da lide

Julgado em 28/09/2010 · AgRg no REsp 243.718 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07/STJ. 1. Os embargos de declaração, de que trata o …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07/STJ.

1. Os embargos de declaração, de que trata o art. 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada.

2. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita.

3. A existência de fundamento não atacado pelas razões do recurso especial atrai, por analogia, a incidência do comendo contido na Súmula nº 283, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. A denunciação da lide é de ser indeferida se não é possível aferir a existência do direito de regresso. Condição, na espécie, que depende de apuração em processo autônomo, com dilação probatória própria.

5. Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, em situação como a dos presentes autos, uma vez que evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.

6. A reforma do acórdão no tocante à multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de matéria fática, inviável nesta instância especial.

7. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 199901196280, publicação em 13/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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