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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ex-ferroviários da rffsa admitidos até 31.10.1965 · Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria · Lei 8.186/91 e decreto 956/69 · Omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais

Julgado em 13/10/2010 · EDcl nos EREsp 225.621 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA ADMITIDOS ATÉ 31.10.1965. RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NESSE PARTICULAR.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração ao acórdão embargado, inverter os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos na forma estipulada na sentença.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA ADMITIDOS ATÉ 31.10.1965. RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NESSE PARTICULAR. 1. A modificação da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA ADMITIDOS ATÉ 31.10.1965. RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI

8.186/91 E DECRETO 956/69. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NESSE PARTICULAR.

1. A modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

2. In casu, apesar do provimento dos Embargos de Divergência, com a reforma de anterior decisão de indeferimento da pretensão, não houve menção expressa a respeito dos ônus de sucumbência.

3. Assim, mesmo que a inversão dos encargos sucumbenciais seja simples corolário do provimento dos Embargos de Divergência, admite-se a oposição de Embargos Declaratórios para registrar expressamente tal circunstância.

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração ao acórdão embargado, inverter os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos na forma estipulada na sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701329303, publicação em 19/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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