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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio triplamente qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Garantia da ordem pública

Julgado em 20/05/2010 · HC 108.184 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto o …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Conquanto o clamor público, por si só, não constitua fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar, certo é, no caso, que a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pelo modus operandi da infração.

3. O paciente é acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) por participar, em concurso com outras quatro pessoas, de um espancamento, mediante chutes, socos, pauladas e pedradas, que resultou na morte da vítima, remarcando o magistrado de primeiro grau que os acusados já são conhecidos por provocarem brigas e confusões em bailes na localidade, tudo a evidenciar a presença de periculosidade social justificadora da prisão processual.

4. Não há como enfrentar a alegação de que paciente não teve envolvimento no crime por demandar nítido revolvimento probatório, inviável de ser operado na via eleita, somando-se a isso o fato de que a sentença de pronúncia fora confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801257824, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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