HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conquanto o clamor público, por si só, não constitua fundamento suficiente para a determinação de segregação cautelar, certo é, no caso, que a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pelo modus operandi da infração.
3. O paciente é acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) por participar, em concurso com outras quatro pessoas, de um espancamento, mediante chutes, socos, pauladas e pedradas, que resultou na morte da vítima, remarcando o magistrado de primeiro grau que os acusados já são conhecidos por provocarem brigas e confusões em bailes na localidade, tudo a evidenciar a presença de periculosidade social justificadora da prisão processual.
4. Não há como enfrentar a alegação de que paciente não teve envolvimento no crime por demandar nítido revolvimento probatório, inviável de ser operado na via eleita, somando-se a isso o fato de que a sentença de pronúncia fora confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5. Ordem denegada.