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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico · Minorante prevista no art · 33, § 4.º, da lei 11.343/06 · Acórdão que afastou o benefício com base na constatação de dedicação à atividade criminosa

Julgado em 19/08/2010 · HC 149.433 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez.

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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI

11.343/06. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos delitos definidos no caput e no § 1.º do art. 33 da Lei n.º

11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição de pena cujo objetivo inequívoco do legislador é compensar o aumento da pena mínima cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, em determinados casos, onde estão presentes, sem qualquer dúvida, os pressupostos necessários à concessão da minorante.

2. A simples valoração das provas descritas no voto condutor do acórdão ora objurgado não permite concluir pela existência de ilegalidade patente na conclusão do Tribunal de Justiça estadual. A impetração, pedindo o restabelecimento da sentença, defende o equívoco da conclusão da Corte a quo sobre a habitualidade da atividade criminosa em questão. Todavia, concluir pela habitualidade ou não de uma conduta criminosa exige o alargamento da análise probatória, incompatível com a estreita via do writ.

3. A teor do entendimento desta Corte, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, não é considerado hediondo ou equiparado.

4. Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901931284, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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