TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tentativa de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento particular · Prisão em flagrante · Nulidade · Improcedência

Julgado em 01/06/2010 · HC 160.202 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA BASEADA NA DESCOBERTA DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, com o intuito de deferir liberdade provisória ao paciente. Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA BASEADA NA DESCOBERTA DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Constatada a falsidade do documento por ocasião do flagrante, não se pode questionar a regularidade da …

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA BASEADA NA DESCOBERTA DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Constatada a falsidade do documento por ocasião do flagrante, não se pode questionar a regularidade da prisão.

2. Medida de exceção que é, a prisão cautelar só pode ser imposta (ou mantida) caso venha acompanhada, sempre e sempre, de exaustiva fundamentação, que evidencie a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.

3. Na hipótese, a mera conjectura de que, em liberdade, o paciente encontraria o mesmo estímulo para a prática de outros delitos semelhantes não serve de justificativa idônea à manutenção da medida extrema.

4. De se ver, ainda, que a alusão ao fato de o paciente representar empresa 'de classificação de risco de credibilidade' faz parte de sua atividade laboral, não se podendo presumir, a partir daí, a existência de 'mais condições para perpetrar outros golpes'.

5. Além disso, o fato de o paciente residir fora do distrito da culpa não conduz, obrigatoriamente, à segregação cautelar.

6. Ordem concedida, com o intuito de deferir liberdade provisória ao paciente. Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000113266, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual