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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Prática de falta grave · Reinício do prazo para a obtenção de benefícios futuros · Modificação do entendimento desta sexta turma sobre o tema

Julgado em 21/09/2010 · HC 137.346 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não comporta conhecimento matéria já apreciada em remédio …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA SEXTA TURMA SOBRE O TEMA. WRIT ANTERIOR INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. CONHECIMENTO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Não comporta conhecimento matéria já apreciada em remédio constitucional anteriormente impetrado.

2. No caso, poucos dias depois da prolação de decisão unipessoal sobre o tema, houve uma alteração no panorama jurídico, pois a Sexta Turma, ao apreciar o Habeas Corpus nº 123.451/RS, modificou seu entendimento, passando a adotar a tese segundo a qual a prática de falta grave não implica a interrupção da contagem do prazo para a obtenção dos benefícios da execução penal.

3. Se, de um lado, esgotou-se a prestação jurisdicional deste Tribunal - devendo nova irresignação ser dirigida à Suprema Corte -, de outro lado, nada obsta se possa conceder habeas corpus de ofício, quando diante de evidente constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901009482, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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