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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Alimentos · Justo receio · Mandado de prisão expedido após a interposição do recurso

Julgado em 05/10/2010 · RHC 25.783 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. JUSTO RECEIO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 309 DO STJ. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A expedição, após a interposição do recurso ordinário, de mandado de prisão comprova o justo receio exigido para a impetração de habeas corpus …

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. JUSTO RECEIO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 309 DO STJ. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.A expedição, após a interposição do recurso ordinário, de mandado de prisão comprova o justo receio exigido para a impetração de habeas corpus preventivo (art. 5º, LXVIII, da CF).

2."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ).

3.Como a aquisição da maioridade não implica a imediata exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), demandando a apreciação da capacidade financeira do alimentando, não pode a questão ser apreciada em sede de habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900560352, publicação em 19/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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