EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Pedido de desistência indeferido. Lide principal envolvendo o sócio e o interventor. Impossibilidade de se aceitar que o interventor venha em nome da empresa desistir de ação contra ele movida quando ela era representada pelo sócio. Ausência de legitimidade do interventor para postular a presente desistência.
2. Reconhecimento da omissão do acórdão quanto à apreciação da preliminar de intempestividade do agravo regimental interposto por terceiro interessado.
3. Desacolhimento da preliminar, pois o agravante, mais do que terceiro interessado, deveria ter constado como parte, integrando o polo passivo da ação cautelar inominada como litisconrte passivo necessário, por ser um dos autores da ação ordinária em que deferida a medida combatida (intervenção judicial na empresa).
4. Consistindo o ato judicial revisto em decisão interlocutória, não há preclusão para o órgão julgador, pois a antecipação da tutela recursal pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Inteligência do § 4º do art. 273 do CPC.
5. Inocorrência de contradição, denotando-se, no inconformismo da embargante, mera pretensão de novo julgamento da causa, a que não se coaduna com a via eleita.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.