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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reajuste de 3,17% · Limitação temporal à efetiva reestruturação ou reorganização da carreira · 10 da mp 2.225-45/2001

Julgado em 21/09/2010 · AgRg no Ag 1.155.588 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL À EFETIVA REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL À EFETIVA REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL À EFETIVA REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP

2.225-45/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Precedentes.

2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900103550, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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