HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.
1. A Lei n. 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, passou a punir de modo mais severo os segregados surpreendidos portando telefone, rádio ou similar, sendo incluídos neste rol os componentes de aludidos aparelhos, essenciais ao seu funcionamento, já que o legislador buscou coibir a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo.
2. A posse de duas carcaças de celular enseja o reconhecimento da falta grave e a consequente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime carcerário.
3. Ordem denegada.