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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse de componente essencial de aparelho celular · Conduta praticada após o advento da lei 11.466/07 · Anotação de falta grave · Interrupção do lapso legal para fins de progressão de regime

Julgado em 28/09/2010 · HC 135.602 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. A Lei n. 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, passou a punir de modo mais severo os segregados surpreendidos portando telefone, …

HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.466/07. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

1. A Lei n. 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, passou a punir de modo mais severo os segregados surpreendidos portando telefone, rádio ou similar, sendo incluídos neste rol os componentes de aludidos aparelhos, essenciais ao seu funcionamento, já que o legislador buscou coibir a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo.

2. A posse de duas carcaças de celular enseja o reconhecimento da falta grave e a consequente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime carcerário.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900859787, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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