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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intervenção de terceiros · Credor do falido habilitado · Assistência da massa falida no feito em que ela figure como parte ou interessada · Interesse jurídico

Julgado em 24/05/2011 · REsp 1.025.633 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- …

RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

1- É de se reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.

2- Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado pela Corte Superior.

3- Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800173824, publicação em 29/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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