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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preliminares suscitadas em contrarrazões do apelo nobre · Implicitamente apreciadas · Prescrição · Ausência de prequestionamento

Julgado em 05/10/2010 · AgRg no Ag 1.276.352 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS. ADICIONAL. CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 67 DA LEI N.º 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS. ADICIONAL. CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 67 DA LEI N.º 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS. ADICIONAL. CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 67 DA LEI N.º

8.112/90. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001.

1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal. Precedentes.

2. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, necessita do prequestionamento para ser analisada em sede de recurso especial.

3. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.

4. A fixação dos honorários, quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo, deve-se observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil.

5. Sendo a ação proposta em 2003, após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, conforme se depreende dos autos, devem os juros de mora ser fixados no percentual de 6% ao ano.

6. Agravo regimental parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000252857, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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