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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revisão de benefício acidentário · Aplicação imediata da lei n.º 9.032/95 a benefícios concedidos em data anterior à sua entrada em vigor · Majoração

Julgado em 06/09/2011 · AgRg no Ag 1.404.091 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou o posicionamento sobre a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º

1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou o posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito ao aumento do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção.

2. Registre-se, por necessário, que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 597.389/SP, o entendimento acima indicado não sofreu alterações, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do aludido recurso especial.

3. Segundo interpretação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, uma vez que decisões proferidas em sede repercussão geral não têm efeito vinculante, não há impedimento para esta Corte, com relação à norma infraconstitucional, adote a orientação jurisprudencial que entender como a mais correta. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100576960, publicação em 19/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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