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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denúncia por tráfico de entorpecentes · Alegação de porte da droga para uso pessoal · Enquadramento da conduta · Inviabilidade na via estreita do writ

Julgado em 28/09/2010 · HC 173.460 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio, mostra-se incabível, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio constitucional. FLAGRANTE. …

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

1. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio, mostra-se incabível, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio constitucional. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.

1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

2. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da natureza e da diversidade de entorpecente apreendido, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para o bem da ordem pública.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000925830, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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