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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Rede de eletrificação rural · Cobrança dos valores aportados · Ilegitimidade · Prescrição

Julgado em 07/10/2010 · AgRg no Ag 1.247.488 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo no agravo improvido.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A apuração da legitimidade da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEED foi promovida pelo Tribunal local com base na análise dos elementos fáticos e do instrumento de cisão parcial da companhia, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante se …

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. A apuração da legitimidade da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEED foi promovida pelo Tribunal local com base na análise dos elementos fáticos e do instrumento de cisão parcial da companhia, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Consoante se estabeleceu no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva 1.063.661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

3. Agravo no agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902142652, publicação em 20/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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