PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre instituições financeiras consumidores. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Súmula 382/STJ.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
4. Os juros moratórios, quando pactuados, ficam limitados à taxa de 1% ao mês.
5. É possível a compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.