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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo circunstanciado · Afastamento do concurso formal · Reconhecimento de crime único · Procedência

Julgado em 06/09/2011 · HC 204.316 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para afastar o concurso formal e reconhecer crime único de roubo circunstanciado: ainda que atingidos patrimônios distintos, há um só roubo quando a violência ou grave ameaça se volta contra uma única pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros, como o motorista que conduzia o caminhão da transportadora. (STJ · 06/09/2011.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por habeas corpus que buscou afastar o concurso formal de crimes reconhecido em condenação por roubo circunstanciado. Segundo a ementa, o caminhão subtraído pertencia à empresa transportadora, mas foi o motorista, que estava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada; dele também foram levados oitenta e oito reais.

O relator, ministro Og Fernandes, assentou que não há falar em concurso formal, mas em crime único, quando a violência ou a grave ameaça se dirige contra uma pessoa que, sozinha, exerce a posse de bens próprios e de terceiros. Para a Turma, embora dois patrimônios tenham sido malferidos, o da transportadora, proprietária do caminhão, e o do caminhoneiro, dono do dinheiro subtraído, a vítima do roubo foi uma só: o motorista, que exercia a posse direta sobre todos os bens. A ementa não cita dispositivo legal nem precedente específico.

Para a advocacia criminal, o acórdão serve de apoio para discutir o concurso formal em roubos de bens de titulares diversos que estavam sob a posse de uma única pessoa, deslocando o foco da contagem de patrimônios atingidos para a contagem de vítimas da violência ou da grave ameaça.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso, embora o …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA.

1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.

2. No caso, embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada.

3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta.

4. Ordem concedida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100872978, publicação em 19/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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