TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Falta disciplinar de natureza grave · Interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios · Ausência de previsão legal

Julgado em 28/09/2010 · HC 137.652 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.

2. O cometimento de falta grave (fuga) rende ensejo à regressão de regime, conforme iterativa jurisprudência desta corte.

3. O fato de o apenado encontrar-se ainda no regime imposto na sentença condenatória (semiaberto), porque cometida a falta apenas três dias depois de iniciado o cumprimento da condenação, não tem força para alterar essa premissa, pois aquele regime previsto no édito refere-se tão somente ao início da vida carcerária do apenado que se sujeita, por isso mesmo, tanto os benefícios (progressão), como às penalidades (regressão).

4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901036632, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual