EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
2. O cometimento de falta grave (fuga) rende ensejo à regressão de regime, conforme iterativa jurisprudência desta corte.
3. O fato de o apenado encontrar-se ainda no regime imposto na sentença condenatória (semiaberto), porque cometida a falta apenas três dias depois de iniciado o cumprimento da condenação, não tem força para alterar essa premissa, pois aquele regime previsto no édito refere-se tão somente ao início da vida carcerária do apenado que se sujeita, por isso mesmo, tanto os benefícios (progressão), como às penalidades (regressão).
4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.