A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para trancar ação penal por gestão temerária de instituição financeira em relação à paciente, por ausência de justa causa: o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 exige habitualidade, de modo que a descrição de um só ato isolado no tempo não legitima a denúncia, sobretudo quando a conduta revela apenas os riscos próprios da atividade econômico-financeira. (STJ · 28/09/2010.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus buscava o trancamento de ação penal por crime de gestão temerária de instituição financeira, sob o argumento de ausência de justa causa. A denúncia descrevia um único ato atribuído à paciente na direção da instituição.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora haja controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a tese mais plausível é a de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 exige, para a consumação, habitualidade, isto é, uma sequência de atos na direção da instituição financeira praticados com desmedido arrojo. A Turma assentou que a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima a denúncia por gestão temerária.
O colegiado acrescentou que, no caso, também ficou demonstrada de plano a ausência do elemento subjetivo, pois a conduta descrita não revelava temeridade, mas os riscos próprios da atividade econômico-financeira. A ordem foi concedida para trancar a ação penal em relação à paciente.
Para a advocacia criminal empresarial, o acórdão fornece fundamento para questionar denúncias por gestão temerária baseadas em operação isolada e para distinguir o risco inerente ao negócio da conduta penalmente temerária.
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de …
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO.
1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com desmedido arrojo.
2. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão temerária.
3. Ainda mais, se como na espécie, demonstrado, de plano, ausente o elemento subjetivo, porque a conduta descrita na denúncia não revela temeridade, mas os riscos próprios da atividade econômico-financeira.
4. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2007.35.00.005946-2, em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em relação à ora paciente.