TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Penal e processual · Crime de gestão temerária de instituição financeira · Ação penal · Justa causa

Julgado em 28/09/2010 · HC 97.357 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para trancar ação penal por gestão temerária de instituição financeira em relação à paciente, por ausência de justa causa: o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 exige habitualidade, de modo que a descrição de um só ato isolado no tempo não legitima a denúncia, sobretudo quando a conduta revela apenas os riscos próprios da atividade econômico-financeira. (STJ · 28/09/2010.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O habeas corpus buscava o trancamento de ação penal por crime de gestão temerária de instituição financeira, sob o argumento de ausência de justa causa. A denúncia descrevia um único ato atribuído à paciente na direção da instituição.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora haja controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a tese mais plausível é a de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 exige, para a consumação, habitualidade, isto é, uma sequência de atos na direção da instituição financeira praticados com desmedido arrojo. A Turma assentou que a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima a denúncia por gestão temerária.

O colegiado acrescentou que, no caso, também ficou demonstrada de plano a ausência do elemento subjetivo, pois a conduta descrita não revelava temeridade, mas os riscos próprios da atividade econômico-financeira. A ordem foi concedida para trancar a ação penal em relação à paciente.

Para a advocacia criminal empresarial, o acórdão fornece fundamento para questionar denúncias por gestão temerária baseadas em operação isolada e para distinguir o risco inerente ao negócio da conduta penalmente temerária.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de …

PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO.

1. Embora exista controvérsia, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a tese mais plausível é de que o crime do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (gestão temerária) exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com desmedido arrojo.

2. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão temerária.

3. Ainda mais, se como na espécie, demonstrado, de plano, ausente o elemento subjetivo, porque a conduta descrita na denúncia não revela temeridade, mas os riscos próprios da atividade econômico-financeira.

4. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2007.35.00.005946-2, em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em relação à ora paciente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200703053410, publicação em 18/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual