RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA MODALIDADE "DAR CONTAS", PROPOSTA POR COOPERATIVA EM FACE DE EX-COOPERADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NO VIÉS NECESSIDADE - VERIFICAÇÃO - NOS TERMOS LEGAIS E/OU ESTATUTÁRIOS, A ASSEMBLÉIA GERAL, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE, PROCEDE AO ACERTAMENTO DE CONTAS DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL - REPETIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÁTER DÚPLICE - COBRANÇA DE VALOR DEFINIDO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO DE COBRANÇA - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Recurso Especial improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA MODALIDADE "DAR CONTAS", PROPOSTA POR COOPERATIVA EM FACE DE EX-COOPERADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NO VIÉS NECESSIDADE - VERIFICAÇÃO - NOS TERMOS LEGAIS E/OU ESTATUTÁRIOS, A ASSEMBLÉIA GERAL, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE, PROCEDE AO ACERTAMENTO DE CONTAS DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL - REPETIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÁTER DÚPLICE - COBRANÇA DE VALOR DEFINIDO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO - OCORRÊNCIA - CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO DE COBRANÇA - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A prestação de contas de cada exercício social é, por determinação legal e/ou estatutária, realizada pela Assembléia Geral ou órgão equivalente, sendo certo que, no momento em que o acertamento de contas é efetivado, adimplido está o dever de prestar contas, não se admitindo sua repetição na via judicial, porque absolutamente despicienda; II - Efetivado o acertamento de contas, ao cooperado falece, inequivocamente, o interesse de acionar a cooperativa para, em juízo, obter a prestação de contas - Precedentes. Nessa linha de raciocínio, considerando o caráter dúplice da ação de prestação de contas, assim como os cooperados não possuem interesse de exigir a prestação de contas da cooperativa, falece à cooperativa o interesse de dar contas aos (ex) cooperados; III - A prestação de contas contas é efetivada pela Assembléia Geral, independente da posterior retirada dos sócios, sendo certo que o acertamento de contas não se realiza individualmente perante os cooperados, como quer fazer crer a ora recorrente, mas sim pela efetiva subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social, o que, por si só, elide a prestação na via judicial; IV - Considerando que a ação de prestação de contas tem por escopo demonstrar o dever de prestar contas decorrente de relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do detalhamento das receitas e despesas), vinculado diretamente à referida relação, inviável a cogitação de valor do débito pré-determinado; V - A erronia sobre a própria ação consubstancia impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprida pelo magistrado, na medida em que este erro denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade necessidade, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito. VI- Recurso Especial improvido.