CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União em São Paulo, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
1. Lesões corporais praticadas por policial militar contra capitão do exército, dentro de um batalhão de infantaria, local sujeito à Administração militar federal, é crime militar de competência da Justiça Militar da União, em face da qualificação dos envolvidos e também pela proteção que merece o local onde acontecidos os fatos.
2. Aplicação da letra "a" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União em São Paulo, o suscitado.