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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Justiça militar estadual e federal · Lesões corporais culposas · Policial militar contra capitão do exército

Julgado em 13/10/2010 · CC 107.148 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União em São Paulo, o suscitado.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 1. Lesões corporais praticadas por policial militar contra capitão do exército, dentro de um batalhão de infantaria, local sujeito à Administração militar federal, é …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

1. Lesões corporais praticadas por policial militar contra capitão do exército, dentro de um batalhão de infantaria, local sujeito à Administração militar federal, é crime militar de competência da Justiça Militar da União, em face da qualificação dos envolvidos e também pela proteção que merece o local onde acontecidos os fatos.

2. Aplicação da letra "a" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União em São Paulo, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901554175, publicação em 21/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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