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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Matéria não apreciada pelo julgado rescindendo, da lavra de ministro desta corte · Incompetência para julgamento do presente feito · Remessa ao tribunal competente

Julgado em 22/09/2010 · AR 3.851 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RESCINDENDO, DA LAVRA DE MINISTRO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 515/STF. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Processo extinto sem resolução de mérito.

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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RESCINDENDO, DA LAVRA DE MINISTRO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 515/STF. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de Ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o …

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RESCINDENDO, DA LAVRA DE MINISTRO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 515/STF. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de Ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o disposto na Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."

2. Inviável a remessa dos autos à Corte Regional, na medida em que houve erro no ajuizamento em razão da matéria, pois a inicial se insurge contra julgado equivocado, hipótese distinta daquela em que há mero erro na indicação do juízo competente.

3. Processo extinto sem resolução de mérito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702395332, publicação em 22/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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