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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Complementação de aposentadoria · Auxílio-alimentação · Isonomia entre ativos e inativos

Julgado em 19/10/2010 · REsp 1.206.443 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo. 2. Apenas o auxílio-alimentação pago in …

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo.

2. Apenas o auxílio-alimentação pago in natura não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes.

3. O acórdão recorrido, mesmo diante do reconhecimento de que o auxílio-alimentação não é percebido in natura, excluiu esta parcela dos proventos de aposentadoria complementar do recorrente. Ao assim proceder, o julgado estabeleceu restrição não prevista em lei, afastando-se do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" ('ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus').

4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.

5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602204340, publicação em 26/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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