A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por falsificação de certidão atribuída à Justiça Federal e usada em compromisso de compra e venda de imóvel: sem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, e com prejuízo apenas ao particular, a competência é da Justiça Estadual, afastada a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal. (STJ · 05/08/2010.)
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Liberar 24h grátis →O HC 143.645 questionou a competência da Justiça Federal para a ação penal relativa à suposta falsificação de documento que teria sido expedido pela Justiça Federal. Segundo os autos, a certidão foi utilizada para fins particulares, na celebração de compromisso de compra e venda de imóvel, e o prejuízo recaiu sobre o promitente comprador.
Para o relator, ministro Og Fernandes, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência é da Justiça Estadual, afastando-se a hipótese do art. 109, IV, da Constituição Federal. A Turma registrou que não houve intenção nem tentativa de causar lesão à União e que o fato de o documento aparentar origem federal não altera essa conclusão, porque o uso se deu em negócio entre particulares. A ordem foi concedida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
Para a advocacia criminal, o precedente orienta a arguição de incompetência da Justiça Federal em casos de falsidade de documento com aparência federal usado apenas em relações privadas, a partir da demonstração de que o dano atinge somente o particular.
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. USO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO, PREJUÍZO APENAS AO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para …
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. USO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO, PREJUÍZO APENAS AO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, ficando afastada a competência fixada pelo art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Ao que se tem, os autos dão conta de que não houve intenção ou tentativa de se causar lesão a bens, serviços ou interesses da União.
3. O documento supostamente falsificado (teria sido expedido pela Justiça Federal), entretanto, foi utilizado para fins particulares, ou seja, celebrar compromisso de compra e venda de imóvel. Assim, forçoso reconhecer que não há violação a interesses, bens ou serviços da União, mas, sim, prejuízo a particular, no caso, o promitente comprador do imóvel, motivo porque é competente para apreciar a suposta prática do delito de falsificação de documento a Justiça Estadual.
4. Ordem concedida a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em questão.