HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO.
Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas, na ação penal de que aqui se cuida, a 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. Os crimes de estelionato apurados na Ação Penal nº 008.05.002489-0 datam de novembro de 2004, enquanto o de que cuida a Ação Penal nº 008.06.003925-3, também da 2ª Vara Criminal de Corumbá/MS, foi cometido em junho de 2006. Daí se constata, de início, que os estelionatos não foram praticados nas mesmas condições de tempo, consoante exigência do art. 71 do CP.
2. Embora o modus operandi guarde certa semelhança, os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em ocasiões distintas e de maneiras autônomas. Sem comprovação de qualquer liame entre as empreitadas criminosas, não há falar em unidade de desígnios, o que afasta a incidência da figura do crime continuado. A hipótese mais se assemelha à habitualidade delituosa.
3. De mais a mais, não se mostra possível, na estreita via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório, de modo a perquirir, diante do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias, a configuração, na espécie, do crime continuado.
4. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
5. Constata-se que a sentença se encontra concretamente fundamentada apenas no que diz com as circunstâncias e as consequências do crime. Acentuou o magistrado que a ré se utilizou da condição de empregada da instituição bancária para a prática do golpe, assim também, o elevado prejuízo causado à vítima.
6. Quanto à culpabilidade, limitou-se o juiz à menção de que fora acentuada, em conta do fim de obtenção de proveito patrimonial, circunstância inerente ao próprio tipo. Na mesma linha andou o magistrado relativamente aos motivos do crime, afirmando derivar da "busca pelo lucro fácil".
7. No que se refere à personalidade, indicado unicamente que a paciente responde a outros processos, valoração que, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, contraria o princípio da presunção de inocência. Precedentes.
8. Readequação das sanções.
8. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas, na ação penal de que aqui se cuida, a 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.