HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se devidamente motivada pelo Julgador, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis.
2. No caso, inexiste qualquer crime anterior que possa ocasionar reincidência ou maus antecedentes.
3. Considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade de pena imposta, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, vejo que não há óbice à fixação do regime aberto e à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
4. Ordem concedida.